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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0143110-31.2026.8.16.0000 Recurso: 0143110-31.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Paciente(s): CAROLINE MENDONÇA CASTRO Impetrante(s): JEFERSON DE FREITAS REBOUÇAS (OAB/PR 108.309), HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR OU DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, DE DESVIO DE FINALIDADE DA CUSTÓDIA, DE VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA E DE AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO INDIVIDUALIZADA À PACIENTE. MATÉRIA JÁ SUBMETIDA E EXAMINADA EM SUCESSIVOS HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE JULGADOS POR ESTA CÂMARA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DECISÃO CÍVEL INVOCADA COMO FUNDAMENTO NOVO QUE É ANTERIOR AO PRÓPRIO DECRETO PRISIONAL. TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS IMPETRADOS PELO MESMO IMPETRANTE, EM FAVOR DA MESMA PACIENTE E VOLTADO À IMPUGNAÇÃO DO MESMO TÍTULO PRISIONAL. DUPLICIDADE DE IMPETRAÇÕES CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JEFERSON DE FREITAS REBOUÇAS (OAB/PR 108.309), em favor de CAROLINE MENDONÇA CASTRO, contra suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Ibiporã/PR, consistente na decisão que, em 22/05/2026, decretou a prisão preventiva da paciente nos autos nº 0003201-92.2026.8.16.0090, com reflexos na Ação Penal nº 0001854- 24.2026.8.16.0090. Sustenta o impetrante, em síntese, que a custódia cautelar carece de fundamentação concreta e de contemporaneidade, tendo sido decretada a partir de premissa fática que reputa inverídica. Aduz que (mov. 1.1 – 2º Grau): a) os fatos imputados à paciente exauriram-se entre outubro e novembro de 2025, o material probatório foi apreendido em janeiro de 2026 e a prisão somente foi decretada em maio de 2026, sem indicação de fato novo ou contemporâneo (arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal); b) a custódia foi empregada como instrumento de coerção para o cumprimento da tutela de urgência deferida na Ação Civil Pública nº 0006016- 96.2025.8.16.0090, em desvio de finalidade; c) o Ministério Público induziu o Juízo criminal em erro ao afirmar o descumprimento daquela tutela, uma vez que o Juízo cível, em 17/12 /2025, indeferiu a aplicação de sanções por ausência de comprovação de resistência injustificada à ordem judicial; d) a busca e apreensão realizada nos autos nº 0007178- 29.2025.8.16.0090 resultou na apreensão e na exposição pública de documentos de clientes da paciente, que é advogada, em violação ao art. 7º, II e § 6º, da Lei nº 8.906/1994, contaminando o material obtido; e) o risco à integridade de membro do Ministério Público e de seus familiares decorreria exclusivamente de diálogos mantidos entre terceiros, sem qualquer ato intimidatório atribuído à paciente; f) a multiplicação de procedimentos sobre a mesma base fática configuraria bis in idem e criaria aparência artificial de periculosidade; e g) a paciente é primária, advogada regularmente inscrita na OAB/PR e possui residência fixa, sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão (arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal). Requereu, ainda, a requisição de informações à autoridade apontada como coatora acerca dos autos nº 0006016-96.2025.8.16.0090, nº 0007178-29.2025.8.16.0090 e nº 0003201- 92.2026.8.16.0090; a intimação do Ministério Público para que informe se adquirentes do empreendimento Recanto do Vale foram notificados a comparecer em sua sede; a avocação dos autos de origem; e, se necessário, a apresentação ou a oitiva da paciente (arts. 307 e 309 do Regimento Interno deste Tribunal). Ao final, requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com os demais corréus e testemunhas e proibição de atuar na gestão, comercialização ou administração do empreendimento Recanto Água Bonita. No mérito, pleiteia a revogação do decreto prisional e, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. II. O presente Habeas Corpus não merece conhecimento. O inciso XIX do artigo 182 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prevê competir ao Relator "não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Conforme relatado, a defesa insurge-se contra a prisão preventiva da paciente Caroline Mendonça Castro, sustentando, em síntese, a ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta, o desvio de finalidade da custódia, a violação às prerrogativas da advocacia na execução da busca e apreensão, a ausência de imputação individualizada de conduta intimidatória e a suficiência de medidas cautelares diversas. A legalidade da prisão preventiva da paciente, contudo, já foi sucessivamente submetida à apreciação desta Colenda 2ª Câmara Criminal. No Habeas Corpus nº 0082587-53.2026.8.16.0000, foram examinadas, dentre outras matérias, as alegações de ausência de contemporaneidade e de inexistência dos requisitos cautelares, tendo a ordem sido denegada, com o reconhecimento de materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis concreto, relacionado ao risco de reiteração delitiva, ao descumprimento de ordens judiciais, à ocultação patrimonial e ao eventual embaraço à instrução criminal. No Habeas Corpus nº 0089169-69.2026.8.16.0000, esta Corte voltou a examinar a contemporaneidade, a suficiência dos fundamentos cautelares e a adequação de medidas cautelares diversas, concluindo novamente pela manutenção da custódia. Por ocasião do julgamento dos Habeas Corpus nº 0091645-80.2026.8.16.0000 e nº 0102714- 12.2026.8.16.0000, a Câmara deixou de conhecer de diversas dessas alegações, por reconhecer tratar-se de matérias já analisadas. A tese de violação às prerrogativas da advocacia na execução da busca e apreensão realizada nos autos nº 0007178-29.2025.8.16.0090 foi igualmente apreciada e rechaçada no julgamento do Habeas Corpus nº 0005470-83.2026.8.16.0000, não tendo sido conhecida, por reiteração, no Habeas Corpus nº 0092392-30.2026.8.16.0000. Tampouco a decisão proferida em 17/12/2025 na Ação Civil Pública nº 0006016- 96.2025.8.16.0090 constitui fato novo apto a justificar novo exame da custódia. Trata-se de pronunciamento anterior ao próprio decreto prisional e a todas as impetrações já julgadas, que, conforme transcrito na própria inicial, limitou-se a indeferir, por ora, a aplicação de sanções, mantendo integralmente a tutela de urgência concedida e advertindo quanto a eventual descumprimento futuro. Não se extrai dele, portanto, o reconhecimento de inexistência de descumprimento que lhe atribui a defesa. Ainda que a defesa acrescente novos contornos argumentativos, o objeto substancial do writ permanece inalterado: a revogação da prisão preventiva da paciente mediante o reexame dos mesmos pressupostos cautelares já submetidos ao controle jurisdicional desta Corte. Registre- se, ademais, que o decreto originário ora indicado como ato coator foi sucessivamente reapreciado na origem. Não bastasse isso, encontra-se em tramitação o Habeas Corpus nº 0140168- 26.2026.8.16.0000, impetrado em 30/09/2026 pelo mesmo advogado, em favor da mesma paciente e igualmente direcionado à revogação da mesma prisão preventiva, no qual se deduzem, entre outras, as teses de ausência de contemporaneidade, de deficiência de fundamentação concreta e individualizada e de suficiência das medidas cautelares diversas, e cuja liminar foi indeferida, com requisição de informações à autoridade apontada como coatora. Na mesma data, o mesmo impetrante deduziu o Habeas Corpus nº 0140205- 53.2026.8.16.0000, cujo objeto era igualmente a custódia cautelar da paciente, o qual não foi conhecido. Embora as petições não sejam literalmente idênticas, há identidade substancial de partes, causa de pedir e pedido, todas voltadas ao reconhecimento da ilegalidade da custódia cautelar e à restituição da liberdade da paciente. A indicação, nesta impetração, do decreto originário como ato coator não altera essa conclusão, uma vez que todas as impetrações se dirigem, em substância, ao mesmo título prisional. Admitir o processamento simultâneo de impetrações constitucionais com esse objeto conduziria à indevida duplicidade de ações e ao risco de pronunciamentos conflitantes no âmbito desta Corte. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda 2ª Câmara Criminal: HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. APURAÇÃO DE CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDOS IDÊNTICOS EM AUTOS DIVERSOS. INCABÍVEL A DUPLICIDADE DE RECURSOS. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0040875-93.2020.8.16.0000, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 21.07.2020). DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS ECA. PEDIDOS IDÊNTICOS. WRIT NÃO CONHECIDO. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0091239-64.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Mauro Bley Pereira Junior, j. 04.10.2023). Assim, a presente impetração reproduz matéria reiteradamente submetida ao exame desta Corte, ao mesmo tempo em que tramita paralelamente a outro Habeas Corpus impetrado pela mesma defesa, em favor da mesma paciente e voltado ao questionamento do mesmo título prisional, mostrando-se, por isso, inadmissível. Prejudicados, por consequência, os requerimentos de requisição de informações, de intimação do Ministério Público, de avocação dos autos e de apresentação ou oitiva da paciente. III Diante do exposto, com fundamento no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não conheço do presente Habeas Corpus. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Curitiba, 07 de outubro de 2026. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
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